Diferença entre Referendo e Plebiscito


Nos últimos dias o Governo anunciou que poderá convocar a população para participar de um plebiscito para opinar sobre a questão da Reforma Política. Para a oposição, o melhor método para isso é fazer um referendo. Para o governo, um plebiscito. Mas qual é, afinal, a diferença entre os dois conceitos?

Sabendo que muitos não sabem qual a diferença entre um plebiscito e um referendo, vamos buscar esclarecer algumas questões sobre estes dois institutos.

Plebiscito – Art. 14, I, CF/88:

O plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida, porém, a norma pode (ou não) ser instituída. O maior problema é que não há como saber qual será o resultado final. É como um cheque em branco que você assina para alguém e ela coloca o valor que quiser. Podemos, então, definir o plebiscito como sendo a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto.

Referendo – Art. 14, II, CF/88:

Por outro lado, o referendo é realizado após a votação da norma pelo Congresso, como uma forma de convalidação por meio da aprovação popular. É o levantamento da opinião da sociedade sobre determinado assunto ou decisão política. O povo então é convocado após a edição da norma, devendo ratificá-la ou não. Ou seja, o referendo seria um ato mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo órgão de Estado respectivo). No caso do cheque, é quando você já sabe qual foi o valor colocado e assina somente se quiser.

Aspectos comuns:

Em comum, ambos devem ser propostos por meio de decretos legislativos feitos pela Câmara dos Deputados ou Senado, sendo que a proposta deve conter assinaturas de no mínimo um terço dos parlamentares, e para valer, a medida deve ser aprovada em cada uma das casas por maioria absoluta. Tanto no caso de um referendo ou de um plebiscito, feita a votação popular, a decisão é homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e muda ou mantém a lei do país. Além da CF eles também são regulamentados pela Lei n° 9.709.

Brasil: Um país com mais de 4 milhões de normas jurídicas


Não podemos reclamar que vivemos num país sem leis. Depois de vinte e três anos da promulgação da Constituição Federal (outubro de 1988) constata-se que foram produzidas no Brasil (entre 05.10.88 a 05.11.2011) cerca de 4.353.665 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco) normas jurídicas.

Ou seja, 518 normas editadas, em média, todos os dias ou 776 normas por dia útil (de acordo com o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). Só no campo penal foram elaboradas 136 leis no período compreendido de 1940-2011.

Beccaria, em 1764, no seu famoso livro Dos delitos e das penas, escreveu: “Quereis evitar os delitos? Fazei com que as leis sejam claras e simples, e que toda a força da nação esteja empenhada em defendê-las”. Há duas maneiras de fazer com que o povo não conheça as leis do seu país. Uma é editá-la e não publicá-la. A outra consiste em produzir milhões de leis. O Brasil se enquadra neste segundo grupo. Nossas leis não são claras, não são simples e não são poucas.

Dentre as normas editadas, 155.954 correspondem a normas federais, 1.136.185 a normas estaduais e, por fim, 3.061.526 a normas municipais.

No âmbito federal, 155.954 normas foram editadas desde a promulgação da Constituição Federal, sendo: 6 emendas constitucionais de revisão, 67 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 80 leis complementares, 4.762 leis ordinárias, 1.162 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 10.590 decretos federais e 133.793 normas complementares (portarias, instruções normativas, ordens de serviço, atos declaratórios, pareceres normativos, etc.). Isso representa uma média de 18,57 normas federais editadas por dia ou 27,79 por dia útil.

(Com informações do professor Luiz Flavio Gomes)

Código de Posturas de Londrina proíbe “raves” e libera quiosques


O Código de Posturas de Londrina prevê, entre vários temas, a volta dos quiosques ao calçadão. No entanto, a lei diz que as autorizações só serão concedidas por meio de licitação pública e o funcionamento deverá ser das 8h às 18h, com proibição expressa na venda de bebida alcoólica.

Outro tema regulamentado é a questão da realização de festas “raves”. O texto da Lei diz que “fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas ‘raves’”.

Segundo Anilton Honorato, chefe de gabinete do vereador Joel Garcia, autor da Lei, a inclusão do artigo que proíbe as raves foi uma solicitação dos moradores. “Houve uma série de reuniões nos distritos que levaram a inclusão dessa parte do texto”, disse.

Além da proibição das raves, a Lei também cuida de outros assuntos relativos às condutas de pessoas físicas e jurídicas. O texto traz normas para atividades que vão desde o horário do comércio e os feriados na cidade até normas de funcionamento cemitérios e procedimentos para exumação de corpos.

A Lei 11.468, que institui o Código de Posturas do município, foi publicada no Diário Oficial da cidade na segunda-feira (9).